Entenda sobre a importância da documentação adequada no agravo em execução penal

Adam Scott
Adam Scott
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Alexandre Victor De Carvalho

Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, integrante da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu decisão relevante no Agravo em Execução Penal nº 1.0105.09.324396-9/001. O caso ilustra como a ausência de documentos indispensáveis pode inviabilizar o conhecimento do recurso, mesmo quando envolve a isenção de custas processuais para reeducandos em situação de vulnerabilidade.

O julgamento evidencia a firmeza do desembargador ao respeitar os limites da coisa julgada e reforça a importância da obediência às normas processuais para a segurança jurídica. Entenda mais a seguir: 

A responsabilidade da parte agravante na instrução do recurso

No julgamento do agravo interposto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho ressaltou que cabe à parte agravante, no caso representada pela Defensoria Pública, a incumbência de instruir adequadamente o recurso. Apesar de a defesa ter apresentado parte da documentação exigida, a ausência de eventuais acórdãos anteriores relacionados à cobrança de custas processuais impediu a análise do pedido. 

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

A decisão deixa claro que o Judiciário não pode reavaliar questões definitivamente resolvidas sem que haja fundamento legal para tanto, como mudanças legislativas ou jurisprudenciais. O desembargador frisou que a ausência dos documentos necessários comprometeu a segurança jurídica do pedido, não sendo possível abrir exceção mesmo diante da natureza sensível da matéria. 

A impossibilidade de isenção com base na Lei nº 1.060/50

Outro ponto abordado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a tentativa da defesa de invocar a Lei nº 1.060/50 para justificar a isenção das custas processuais. No entanto, o relator destacou que essa norma, embora estabeleça princípios voltados à gratuidade da justiça, não se aplica diretamente ao contexto da execução penal sem que haja previsão expressa e documentos comprobatórios que justifiquem tal pleito. 

Esse entendimento reforça a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exige documentação clara e suficiente para análise de qualquer pedido de isenção. Assim, mesmo diante de um contexto que naturalmente desperta empatia, como o de um reeducando que busca não arcar com despesas processuais, o Judiciário precisa atuar com cautela, evitando decisões que possam abrir precedentes que fragilizem o respeito à coisa julgada. 

O respeito à coisa julgada na execução penal

A execução penal é uma fase de extrema importância, na qual são aplicadas, de forma concreta, as decisões condenatórias. Por isso, há limites rígidos quanto à possibilidade de revisão de determinadas matérias. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho deixou claro em seu voto que não se pode admitir o reexame de questões já decididas de forma definitiva, salvo nos estritos casos previstos em lei, como a revisão criminal. 

Nesse sentido, o relator citou precedentes que consolidam essa interpretação, ressaltando que decisões relativas ao pagamento de custas ou ao regime de cumprimento da pena, uma vez transitadas em julgado, não podem ser modificadas por agravo em execução. O entendimento do desembargador assegura não apenas o respeito à legalidade, mas também a confiança do jurisdicionado na estabilidade das decisões judiciais. 

Em suma, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no Agravo em Execução Penal nº 1.0105.09.324396-9/001 é um exemplo claro de como a técnica jurídica e o respeito às normas processuais devem prevalecer mesmo diante de pedidos com forte apelo social. A atuação firme e fundamentada do desembargador serve de norte para outros julgamentos semelhantes e reforça a importância de se observar rigorosamente os requisitos legais em qualquer fase do processo penal.

Autor: Adam Scott

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